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§ 1° A complementação de cadastro disposta no inciso I inclui a remessa de dados georreferenciados, através de aparelho GPS, dando o sistema carga nas informações coletadas através dos formatos: arquivo shapefile; arquivo kml e latitude/longitude. 


§ 2º O Gestor responde pessoalmente pela autenticidade das informações transmitidas ao TCE através do GeoPB.

§ 3° O envio de dados para outros sistemas deste Tribunal não exime o jurisdicionado do cumprimento integral desta resolução.


Art. 6°. Excluem-se da obrigação prevista nesta Resolução as obras e serviços de engenharia cujos valores contratados estejam enquadrados em licitação na modalidade carta-convite, bem como os atos revogados ou 

anulados.

Art. 7°. O envio dos dados relacionados no art. 5° obedecerá aos seguintes prazos: 

I. As complementações de cadastros e o acompanhamento mensal deverão ter as pendências resolvidas até o último dia do mês;

lI. As correções de inconsistências serão informadas em até quarenta dias de sua identificação.


Art. 8°. Após o término do prazo regular para o envio de informações ao GeoPB, o Gestor 'poderá, em até dez dias, solicitar a correção dos dados através do Portal do Gestor.

§ 1º Ultrapassado o prazo para correção previsto no caput, quaisquer substituições, complementações, exclusões e/ou correções de dados ou informações entregues ao Tribunal deverão ser solicitadas, mediante oficio, ao Presidente do Tribunal, que decidirá sobre o pedido.

§ 2° O Responsável Técnico pela elaboração das medições fornecidas ao Tribunal responde pela reiteração das, solicitações previstas no parágrafo anterior quando decorrente de suas falhas, erros ou omissões, podendo ensejar representação ao órgão de classe competente, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 3° O não envio ou o descumprimento reiterado dos prazos para transmissão de dados previstos nesta Resolução configuram obstrução à ação de controle externo, punível nos termos da legislação pertinente, não obstando a instauração de qualquer procedimento de auditoria ou inspeção.


Art. 9°. O encaminhamento das informações nos termos desta Resolução não desobriga os gestores públicos de manter, devidamente arquivados em local apropriado, os atos e contratos, pelo prazo de 5 ( cinco) anos, se não previsto prazo superior a contar da data do julgamento.