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Art. 9°. O encaminhamento das informações nos termos desta Resolução não desobriga os gestores públicos de manter, devidamente arquivados em local apropriado, os atos e contratos, pelo prazo de 5 ( cinco) anos, se não previsto prazo superior a contar da data do julgamento.

Das Sanções 

 

Art. 10. O não cumprimento integral desta Resolução, na forma e prazo, sujeitará o responsável à multa pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de R$ 50,00 ( cinquenta reais) por dia de atraso.

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 11. A implantação do sistema GeoPB será realizada de forma gradativa a ser disciplinada em Portaria da Presidência desta Corte.

Art. 12. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.