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Art. 3°. É compulsória a utilização do sistema pela administração direta e indireta de quaisquer dos poderes estadual e municipal, autarquia, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista, o Ministério Público e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e pelos Municípios.

Art. 4°. São objetos desta Resolução os dados relativos a obras e serviços de engenharia iniciadas a partir da sua publicação, bem como as obras e serviços em execução, inclusive aquelas cuja data de conclusão não foi informada a esta Corte.

Art. 4º. São objetos desta Resolução os dados relativos a obras e serviços de engenharia iniciados a partir do exercício de 2011, ressalvados os concluídos antes da implantação do sistema GeoPB.

Dos Dados Informatizados


Art. 5°. É obrigatório o envio pelo jurisdicionado dos seguintes grupos de dados:

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