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RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC Nº 11/2015

(Publicada no Diário Ofical Eletrônico em 18/12/2015) 

 

Dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos, no âmbito do Tribunal de Contas da Paraíba e dá outras providências.

...

Art. 17. As informações eletrônicas que comporão o processo eletrônico devem respeitar necessariamente os seguintes requisitos:

I - formato PDF/A;

II - desbloqueado;

III - sem vírus;

IV - sem proteção contra cópia;

V - preferencialmente, em preto em branco;

VI - com reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition) e com resolução que o deixe legível (preferencialmente de 150 dpi), quando se tratar de arquivo digitalizado;

VII - limite de 200 KB (kilobytes) por página;

VIII - tamanho da página A4.

§ 1º. Fica instituído como limite técnico do arquivo a capacidade de 10 MB (megabytes), sem restrição de quantidade de arquivos.

§ 2º. O Tribunal, através de resolução específica, pode admitir outros formatos e capacidade de arquivos.

§ 3º. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade, sendo considerado inexistente a informação ilegível enviada ao processo eletrônico.

§ 4º. O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que enviar ao TRAMITA estejam livres de artefatos maliciosos tais como, vírus, spyware, trojan horses, worms. Em quaisquer dessas hipóteses, os arquivos poderão ser rejeitados, informando-se ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

§ 5º. Arquivos em formato distinto do indicado no inciso I, quando admitidos, não serão inseridos nos autos do processo eletrônico, sendo visualizados à parte.

Art. 18. O desrespeito aos requisitos técnicos previstos no artigo anterior não será justificativa para dilação de prazos processuais, sendo de responsabilidade do interessado a adequação de sua documentação eletrônica.

Art. 19. O objeto cuja digitalização e a conversão em qualquer tipo de arquivo eletrônico não seja tecnicamente possível deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à Divisão de Documentação e Arquivo para guarda e posterior devolução ao fornecedor ou descarte, nos termos definidos em ato do Presidente.

Art. 20. Os documentos produzidos eletronicamente, os digitalizados e os inseridos em processos com a devida assinatura eletrônica têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º. A arguição de falsidade do documento original será processada na forma da legislação em vigor.

§ 2º. Os originais dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser preservados pelo usuário externo até o final do prazo para propositura do recurso de revisão.

Art. 21. O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos:

I – ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de peças, não cabendo o desdobramento em volumes;

II – permitir o relacionamento entre processos, a ser utilizado nos casos de recurso, anexação, apensamento, monitoramento, cobrança executiva e outras situações que requeiram a autuação de novo processo a partir de um originador, de modo a permitir a consulta a partir de qualquer um deles;

III – ter os atos processuais realizados em meio eletrônico, com autenticação garantida mediante assinatura eletrônica.

Art. 22. Toda movimentação no processo eletrônico será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a atuação processual registrada no sistema.

Art. 23. As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.

§ 1º. Havendo a publicidade do documento, o mesmo não poderá ser alterado ou excluído, sendo a retificação realizada pela inclusão de novo documento, mediante autorização:

II – do Relator ou do Presidente, nos respectivos processos de sua competência,

III - do colegiado correspondente, quando se tratar de exclusão de peça que subsidiou manifestação de órgão colegiado do Tribunal.

§ 2º. Para fins de visualização dos autos eletrônicos, a peça retificada ficará disponível para consulta no TRAMITA, em local distinto dos autos.

Art. 24. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor do relatório inicial através do PORTAL DO GESTOR. Parágrafo único. Para os interessados ainda não credenciados ou habilitados no sistema TRAMITA, será enviado código de acesso específico para visualização exclusiva do relatório, não dispensando o posterior credenciamento e habilitação.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. A partir da publicação desta resolução todos os processos em meio físico passarão a ter seus atos processuais realizados exclusivamente em forma eletrônica. As peças já existentes do processo deverão permanecer em papel, passando os processos a serem compostos por autos em meio físico e em meio eletrônico.

§ 1º. O procedimento previsto no caput será atestado através de certidão lançada tanto nos autos em meio físico quanto nos autos eletrônicos do processo. Após o acostamento da certidão não poderão ser adicionadas novas partes processuais em meio físico.

§ 2º. A paginação nos autos eletrônicos do processo será sequencial à dos autos em meio físico.

§ 3º. A tramitação processual enseja a remessa da parte física do processo ao setor de destino.

§ 4º. Na primeira intimação após a publicação desta resolução deverá constar expressamente a norma prevista no caput, bem como a necessidade de credenciamento e habilitação prévias, caso o interessado processual ainda não possua cadastro no sistema TRAMITA.

Art. 26. Ficam convalidados, até a data de início da vigência desta resolução, os atos praticados por meio eletrônico relativos ao módulo PORTAL DO GESTOR e às demais funcionalidades do TRAMITA.

Art. 27. O uso inadequado do TRAMITA fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 28. Fica vedado ao setor de protocolo do Tribunal receber, presencialmente ou por remessa postal, documentos e processos físicos cujo envio esteja disponível através do PORTAL DO GESTOR, a partir da publicação dessa resolução.

Art. 29. Fica alterado o §2º do art. 72 da RN-TC Nº 10, de 09 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:

“§2º. O objeto cuja digitalização e a conversão em qualquer tipo de arquivo eletrônico não seja tecnicamente possível deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente para guarda e posterior devolução ao fornecedor ou descarte.”

Art. 30. As disposições desta Resolução se aplicam aos processos eletrônicos iniciados a partir de sua vigência.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

(Publicada no Diário Ofical Eletrônico em 18/12/2015)