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Dispõe sobre a implantação do “piloto” do sistema GeoPB no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, instituído através da Resolução Normativa RN TC Nº 05/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE  CONTAS DO ESTADO - TCE-PB, no uso de suas atribuições legais e  nos termos do art. 68, I, da Lei Complementar 18/93 - LOTCE/PB e do art. 28, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte,

RESOLVE:

 

Art. 1° Os procedimentos de transmissão afetos ao sistema GeoPB obedecerão, inicialmente, ao contido nesta Portaria, observadas as determinações previstas na Resolução Normativa RN TC Nº 05/2011.

Art. 2º A implantação do sistema GeoPB será realizada de forma gradual, observando-se o cronograma definido pelo Tribunal, a implementação das funcionalidades tecnológicas cabíveis e das alterações de normas necessárias, bem como a inclusão a posteriori de outros jurisdicionados.

Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos seguintes Municípios: Jõao Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo, Cajazeiras, Sousa, Patos, Solanea, Sapé, Guarabira, São Bento, Picuí, Caaporã, Bom Jesus, Pitimbu, Taperoá, Espírito Santo e Mamanguape.

Art.  Esta Portaria aplica-se aos seguintes Municípios: João Pessoa, Campina Grande, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo, Cajazeiras, Sousa, Patos, Solanea, Sapé, Guarabira, São Bento, Picuí, Caaporã, Bom Jesus, Pitimbu, Taperoá, Espírito Santo e Mamanguape. (Republicado em 09/08/2011)

Art. Quanto às obras e serviços de engenharia iniciados a partir da publicação da Resolução Normativa RN TC Nº 05/2011, o envio de dados ao GeoPB é obrigatório a partir de agosto de 2011, com a transmissão das pendências informadas no SAGRES na competência do mês de julho de 2011.

Art. 5º Quanto às obras e serviços de engenharia em execução quando da publicação da Resolução Normativa RN TC Nº 05/2011, o envio de dados ao GeoPB é obrigatório a partir de setembro de 2011, com a transmissão das pendências informadas no SAGRES na competência do mês de agosto de 2011.

Art. 6º Ficam autorizados os pedidos de correção referentes ao cadastro de obras do SAGRES.

§ 1º Quanto à obra e serviço de engenharia cuja data de conclusão não foi informada a esta Corte, os pedidos de correção deverão ser enviados em agosto, sob pena da geração de pendências no mês seguinte em caso de não correção efetiva.

§ 2º Os serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos deverão ser cadastrados como obras e serviços de engenharia no SAGRES.

Art. 7º Cada jurisdicionado deve designar um responsável pelo envio dos dados, devidamente cadastrado nesta Corte.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Data Publicação: 08/08/2011