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DescriçãoA Lei Complementar nº 149 de 13 de abril de 2018 alterou a forma que as citações processuais são realizadas no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. A partir da vigência da citada lei as citações serão feitas por meio eletrônico no Portal do Gestor próprio, conforme a nova redação do art. 22 da Lei Orgânica: Art. 22. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno e respeitadas as prescrições legais. § 1º - O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante: I – Citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo de seu interesse, chamando-o para se defender; II – Intimação nos demais casos. § 2º. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais será utilizado de forma preferencial nos processos em tramitação no Tribunal de Contas. § 3º. As citações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio e, em caráter informativo, encaminhadas aos e-mails fornecidos ao Tribunal de Contas pelos responsáveis e interessados, devendo os autos permanecerem disponíveis ao citando desde o momento do encaminhamento da citação, observado o disposto no Regimento Interno. § 4º. Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados do envio, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º. É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas, não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço 10 eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o conteúdo desta. § 6º. Caso o citando não possua cadastro no Tribunal ou a forma eletrônica não se mostrar viável, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento. § 7º. Frustrada a citação pela via eletrônica ou postal, conforme o caso, far-se-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno. § 8º. O responsável que não atender à citação será considerado revel, para os efeitos previstos na legislação processual civil. § 9º. A intimação, observado o disposto no Regimento Interno, ocorrerá por publicação no Diário Oficial Eletrônico com comunicação ainda, em caráter informativo, mediante e-mail aos jurisdicionais, seus contadores e advogados credenciados. § 10. Na hipótese de problemas técnicos na edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 59-C desta Lei. |
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Observações
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Procedimento
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Art. 22. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno e respeitadas as prescrições legais. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 29 de outubro de 2009) § 1º - O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 29 de outubro de 2009) I – Citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo de seu interesse, chamando-o para se defender; II – Intimação nos demais casos. § 2º - Em todos os processos, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, por publicação no Diário Oficial Eletrônico com comunicação ainda, concomitantemente, mediante “e-mail” aos jurisdicionais, seus contadores e advogados credenciados. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 29 de outubro de 2009) § 3º - Frustrada a citação pela via postal, far-se-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 29 de outubro de 2009) § 4º - Na hipótese de problemas técnicos na edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 59-C desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 29 de outubro de 2009) § 5º - O responsável que não atender à citação será considerado revel, para os efeitos previstos na legislação processual civil. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 91, de 29 de outubro de 2009) § 2º. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais será utilizado de forma preferencial nos processos em tramitação no Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 3º. As citações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio e, em caráter informativo, encaminhadas aos e-mails fornecidos ao Tribunal de Contas pelos responsáveis e interessados, devendo os autos permanecerem disponíveis ao citando desde o momento do encaminhamento da citação, observado o disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 4º. Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados do envio, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 5º. É de exclusiva responsabilidade dos responsáveis e interessados a manutenção atualizada de seus dados cadastrais no Tribunal de Contas, não podendo alegar quaisquer nulidades em caso de encaminhamento de qualquer comunicação processual para endereço 10 eletrônico desativado ou que, por qualquer motivo, não possa receber o conteúdo desta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 6º. Caso o citando não possua cadastro no Tribunal ou a forma eletrônica não se mostrar viável, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 7º. Frustrada a citação pela via eletrônica ou postal, conforme o caso, far-se-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 8º. O responsável que não atender à citação será considerado revel, para os efeitos previstos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 9º. A intimação, observado o disposto no Regimento Interno, ocorrerá por publicação no Diário Oficial Eletrônico com comunicação ainda, em caráter informativo, mediante e-mail aos jurisdicionais, seus contadores e advogados credenciados. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018) § 10. Na hipótese de problemas técnicos na edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 59-C desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 13 de abril de 2018) (Vigência após 90 dias da publicação em 14/04/2018)
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