Essa operação deve ser usada para encaminhar uma consulta formal ao TCE-PB de acordo como o que prevê a Resolução Normativa RN TC Nº 10/2010: | Art. 176. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades: | I - referir-se à matéria de competência do Tribunal; | II - versar sobre a interpretação da lei ou questão formulada em tese; | III - ser subscrita por autoridade competente; | IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; | V - ser instruída com parecer de assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente. | Art. 177. A CJADM (Consultoria Jurídica Administrativa) verificará o atendimento aos requisitos de admissibilidade e a existência de pronunciamento anterior do Tribunal de Contas acerca da matéria. | § Iº. O Tribunal não responderá às consultas que não se revistam das formalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior. |
Ao encaminhar a consulta usuário irá declarar que a documentação que está sendo enviada está em conformidade com os critérios estabelecidos. |