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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RESOLUÇÃO NORMATIVA RN TC N° O5/2011

 

Dispõe sobre a remessa de informações de obras e serviços de engenharia,via internet, pelas unidades gestoras estaduais e municipais da Paraíba e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE-PB - no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 3° da Lei Complementar 18/93 - LOTCE/PB e art. 59-E, 59-F do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e

CONSIDERANDO que a jurisdição privativa do Tribunal abrange qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado
ou dos Municípios, ou que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Estadual e a Municipal devem pautar-se também pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO que toda despesa com obra e serviço de engenharia deve ter a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes dessa a serem executadas no exercício fmanceiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

CONSIDERANDO a necessidade de exercer controle simultâneo sobre a execução orçamentária dos órgãos e entes jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar acompanhamento e meio informatizado da situação das obras públicas e dos serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal;

RESOLVE:

Disposições Gerais


Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema de infonnações para registro de obras e serviços de engenharia através do GeoPB, com o objetivo de manter, de fonna estruturada, o controle de dados para fins de fiscalização e acompanhamento por esta Corte, bem como pela sociedade.

Art. 2º. O GeoPB é o sistema eletrônico de informações geográficas (SIG) que reúne dados relativos a obras e serviços de engenharia fornecidos pelos jurisdicionados.

Art. 3°. É compulsória a utilização do sistema pela administração direta e indireta de quaisquer dos poderes estadual e municipal, autarquia, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista, o Ministério Público e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e pelos Municípios.

Art. 4°. São objetos desta Resolução os dados relativos a obras e serviços de engenharia iniciadas a partir da sua publicação, bem como as obras e serviços em execução, inclusive aquelas cuja data de conclusão não foi informada a esta Corte.


Dos Dados Informatizados


Art. 5°. É obrigatório o envio pelo jurisdicionado dos seguintes grupos de dados:

|. Complementação de cadastro de obras e serviços de engenharia e suas respectivas licitações, contratos e aditivos; 

lI. Acompanhamento mensal da execução das obras e serviços de engenharia;

III. Correção de inconsistências identificadas.


§ 1° A complementação de cadastro disposta no inciso I inclui a remessa de dados georreferenciados, através de aparelho GPS, dando o sistema carga nas informações coletadas através dos formatos: arquivo shapefile; arquivo kml e latitude/longitude. 
§ 2º O Gestor responde pessoalmente pela autenticidade das informações transmitidas ao TCE através do GeoPB.