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Art. 7º. O cancelamento do credenciamento e da habilitação dar-se-á:

a) por solicitação expressa do próprio usuário ou de seu representado;

b) em razão de uso indevido dos serviços do TRAMITA ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;

c) quando da ocorrência de situações técnicas previstas em ato do Presidente;

d) a critério da Administração, mediante ato motivado.

Art. 8º. Os atos praticados no TRAMITA serão considerados realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme o horário local da cidade de João Pessoa.

Art. 9º. O TRAMITA estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ressalvados os casos de indisponibilidade.

Parágrafo único. O sistema passará diariamente por manutenção programada no período de 0h e 00:10.

Art. 10. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, será considerada tempestiva a petição eletrônica, incluindo os seus anexos, totalmente transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do termo final. Parágrafo único. O documento ou processo apenas será tido como enviado com a conclusão de sua transmissão atestada através de recibo de protocolo emitido pelo sistema.

Art. 11. Caberá ao usuário que se sentir prejudicado, em caso de indisponibilidade dos serviços do TRAMITA, encaminhar através do PORTAL DO GESTOR requerimento acompanhado da comprovação da ocorrência para o Presidente ou Relator, conforme se tratar de ato de gestão ou ato de processo, respectivamente.

§ 1º. Não se aplica a regra prevista no caput à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários externos ou em suas conexões à Internet.

§ 2º. Identificada pelo Tribunal uma indisponibilidade geral do sistema, poderá o Presidente determinar a prorrogação dos prazos.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS

 

Art. 12. As informações eletrônicas produzidas no Tribunal terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica, através de login e senha.

§ 1º. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário pela utilização indevida de sua assinatura eletrônica.

§ 2º. As senhas de acesso às soluções de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo, sem qualquer responsabilidade por parte do Tribunal por seu uso indevido.

Art. 13. As deliberações do Tribunal serão assinadas, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, com a utilização de assinatura mediante login e senha.

Art. 14. As informações e processos eletrônicos do Tribunal, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, assinados e armazenados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.

Art. 15. A autoria, autenticidade e integridade das informações eletrônicas emitidos pelo Tribunal poderão ser conferidas por qualquer pessoa através do Portal do TCEPB.

 

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE USO DAS INFORMAÇÕES E DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 16. As informações serão recebidas pelo Tribunal em meio eletrônico via PORTAL DO GESTOR, mediante protocolo eletrônico, exceto aquelas admitidas em meio físico, tais como:

I - as provenientes de outras entidades não jurisdicionadas;

II - as denúncias;

III - o pedido de certidões e de acesso à informação.

§ 1º. Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos de gestão e atos processuais, que conterá as informações relativas à data e à hora da prática do ato, à sua natureza, à identificação do processo eletrônico e de cada arquivo eletrônico enviado.

§ 2º. Após o protocolo, as informações recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo Tribunal e os originais descartados após 5 (cinco) dias da entrega, cabendo ao interessado, se desejar, resgatá-los nesse prazo.

Art. 17. As informações eletrônicas que comporão o processo eletrônico devem respeitar necessariamente os seguintes requisitos:

I - formato PDF/A;

II - desbloqueado;

III - sem vírus;

IV - sem proteção contra cópia;

V - preferencialmente, em preto em branco;

VI - com reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition) e com resolução que o deixe legível (preferencialmente de 150 dpi), quando se tratar de arquivo digitalizado;

VII - limite de 200 KB (kilobytes) por página;

VIII - tamanho da página A4.

§ 1º. Fica instituído como limite técnico do arquivo a capacidade de 10 MB (megabytes), sem restrição de quantidade de arquivos. § 2º. O Tribunal, através de resolução específica, pode admitir outros formatos e capacidade de arquivos. § 3º. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade, sendo considerado inexistente a informação ilegível enviada ao processo eletrônico. § 4º. O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que enviar ao TRAMITA estejam livres de artefatos maliciosos tais como, vírus, spyware, trojan horses, worms. Em quaisquer dessas hipóteses, os arquivos poderão ser rejeitados, informando-se ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão. § 5º. Arquivos em formato distinto do indicado no inciso I, quando admitidos, não serão inseridos nos autos do processo eletrônico, sendo visualizados à parte. Art. 18. O desrespeito aos requisitos técnicos previstos no artigo anterior não será justificativa para dilação de prazos processuais, sendo de responsabilidade do interessado a adequação de sua documentação eletrônica. Art. 19. O objeto cuja digitalização e a conversão em qualquer tipo de arquivo eletrônico não seja tecnicamente possível deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à Divisão de Documentação e Arquivo para guarda e posterior devolução ao fornecedor ou descarte, nos termos definidos em ato do Presidente. Art. 20. Os documentos produzidos eletronicamente, os digitalizados e os inseridos em processos com a devida assinatura eletrônica têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º. A arguição de falsidade do documento original será processada na forma da legislação em vigor. § 2º. Os originais dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser preservados pelo usuário externo até o final do prazo para propositura do recurso de revisão. Art. 21. O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos: I – ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de peças, não cabendo o desdobramento em volumes; II – permitir o relacionamento entre processos, a ser utilizado nos casos de recurso, anexação, apensamento, monitoramento, cobrança executiva e outras situações que requeiram a autuação de novo processo a partir de um originador, de modo a permitir a consulta a partir de qualquer um deles; III – ter os atos processuais realizados em meio eletrônico, com autenticação garantida mediante assinatura eletrônica. Art. 22. Toda movimentação no processo eletrônico será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu