You are viewing an old version of this page. View the current version.

Compare with Current View Page History

« Previous Version 3 Next »

RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC Nº 11/2015

(Publicada no Diário Ofical Eletrônico em 18/12/2015)

 

Dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos, no âmbito do Tribunal de Contas da Paraíba e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE-PB, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 18/93 - LOTCE/PB e art. 4º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal e a necessidade de definição de procedimentos relativos à essa sistemática processual;

CONSIDERANDO o disciplinamento contido na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, com aplicação subsidiária o processo nas Cortes de Contas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica (arts. 59-E a 59-G) e do Regimento Interno (arts. 69 a 78 e arts. 101 a 109) do Tribunal de Contas da Paraíba;

CONSIDERANDO que, nos termos do vigente (art. 154, § 2º) e do Novo Código de Processo Civil (art. 193), todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de serviços eletrônicos prestados pelo Tribunal através da Internet,

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. O funcionamento do sistema processual obedece ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.

Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – usuário interno: membro, servidor ativo, estagiário ou qualquer outro colaborador que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;

II – usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-PB e que não seja caracterizada como usuário interno;

III – informação eletrônica: informação armazenada sob a forma de dados e/ou arquivos eletrônicos, inclusive aqueles resultantes de digitalização;

IV – processo eletrônico: conjunto de informações eletrônicas e atos processuais organicamente acumulados no curso de uma ação administrativa ou de controle externo do Tribunal, formadores de Documentos TC ou de Processos TC;

V – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, baseada em chaves de acesso individuais na forma de login e senha, emitidas pelo Tribunal;

VI – peça processual: documento inserido nos autos do processo eletrônico;

VII – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa produzido originalmente em meio não digital para o formato digital;

VIII – gestão documental: conjunto de procedimentos que objetiva garantir a produção, a manutenção e a preservação, ao longo do tempo, de documentos fidedignos, autênticos, acessíveis e compreensíveis, independentemente da forma ou do suporte em que a informação resida;

IX – custodiante: pessoa ou setor do Tribunal que detém a posse, mesmo que transitória, de informação produzida ou recebida pela Corte de Contas;

X – atos de gestão: atos relativos à gestão pública e não vinculados a um processo eletrônico, tais como os relacionados ao envio de LOA, PPA, LDO, REO, RGF, Balancete mensal, PCA, licitações, obras, entre outros;

XI – atos de processo: ações relacionadas à atuação processual.

Art. 3º. O Tribunal manterá instalado equipamentos à disposição dos interessados e advogados para consulta aos autos digitais, digitalização e envio das peças processuais e documentos em meio eletrônico.

 

CAPITULO II

DO TRAMITA E PORTAL DO GESTOR

 

Art. 4º. O TRAMITA é o sistema eletrônico de processos do Tribunal de Contas da Paraíba, composto por diversos módulos que viabilizam ações e consultas de usuários internos e externos, contemplando, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I – assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de digitalização;

II – registro, autuação, instrução e gestão de informações, documentos e processos;

III – transferência e divulgação de informações para pessoas, órgãos ou entidades;

IV – comunicações e demais atos processuais, inclusive os relacionados às deliberações do Tribunal;

V – atendimento de solicitação formulada por órgão, entidade ou agente legitimado, nos termos dos normativos em vigor;

VI – envio de informações eletrônicas ao Tribunal; e

VII – intercâmbio eletrônico de informações com outros órgãos e entidades.

§ 1º. Os usuários terão acesso às funcionalidades do TRAMITA, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação jurídico-processual.

§ 2º. A incorporação de serviços ao TRAMITA será realizada gradualmente em função da implantação de funcionalidades tecnológicas e de alterações regimentais e normativas.

§ 3º. Os atos dos usuários externos serão executados, via internet, através de módulo denominado PORTAL DO GESTOR disponível através do portal do Tribunal na Internet (Portal TCEPB)

§ 4º. O intercâmbio referido no inciso VII depende do deferimento de solicitação pela Presidência, através de celebração de convênio ou outro instrumento que preveja essa ação.

Art. 5º. São diretrizes que regem o TRAMITA:

I – confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos cadastrados nas bases de dados corporativas;

II – transparência, disponibilidade e agilidade na obtenção, pelo usuário, de informações seguras e precisas sobre deliberações do Tribunal e andamento de processos, inclusive com possibilidade de leitura das peças produzidas em cada fase, observado o grau de confidencialidade atribuído às informações, consoante os normativos do Tribunal;

III – integração de soluções de tecnologia da informação, bem como melhoria no alinhamento das soluções com as necessidades de negócio;

IV – aprimoramento da usabilidade das soluções de tecnologia da informação, com padronização de interfaces e da lógica de utilização das funcionalidades tecnológicas;

V – facilidade e agilidade na obtenção, pelos setores do Tribunal, de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos;

VI – celeridade no andamento processual e na movimentação das informações e processos eletrônicos no âmbito do Tribunal;

VII – modernização contínua dos processos de trabalho corporativos do Tribunal, com intensificação do uso de tecnologia da informação;

VIII – automatização de procedimentos operacionais, com redirecionamento da força de trabalho neles empregada para realização de outras atribuições;

IX – adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional;

X - cumprimento dos requisitos de transparência dispostos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

CAPITULO III

DO ACESSO AO SISTEMA

 

Art. 6º. Para utilização do TRAMITA é necessário:

I – autorização de acesso às funcionalidades da solução de tecnologia da informação, para usuário interno, mediante prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de perfis de acesso; ou

II – prévio credenciamento de usuário externo, para os demais serviços.

§ 1º. O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo é o ato de identificação pessoal, para o fornecimento de senha e concessão de perfis de acesso, mediante a apresentação de documentação pertinente.

§ 2º. O credenciamento importará a aceitação das condições regulamentares que disciplinam o TRAMITA, e a responsabilidade do usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação.

§ 3º. A autorização do credenciamento e a consequente liberação dos serviços disponíveis no TRAMITA dependem de prévia aprovação por parte do Tribunal, a qual será concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento e da verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado.

§ 4º. Além do credenciamento, o usuário externo deverá proceder eletronicamente a sua habilitação, na gestão ou no processo, conforme o caso, através do PORTAL DO GESTOR:

I – a habilitação na gestão vincula o usuário externo a uma gestão ou mandato específico, autorizando-o a enviar ao Tribunal informações eletrônicas relativas àquele período;

II – a habilitação no processo autoriza ao usuário o envio de peças processuais referentes ao processo respectivo.

Art. 7º. O cancelamento do credenciamento e da habilitação dar-se-á: