PORTARIA n° 227, de 18 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 59-A a 59-D da Lei Complementar n° 18/93 e nos arts. 101 a 107 do Regimento Interno desta Corte;
CONSIDERANDO a necessária regulamentação do funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, instrumento de divulgação dos atos processuais e administrativos desta Corte, notadamente para fins de adequação ao horário de funcionamento .do Tribunal a partir de janeiro de 2016, nos termos da Portaria n° 179/2015,
RESOLVE:
Art. 1°. O Diário Oficial Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais qúe abranjam a sede do TCE-PB, e nos dias em que não houver expediente.
§ 1°. Todas as edições do Diário Oficial Eletrônico ficarão permanentemente disponibilizadas no portal do Tribunal na Internet (Portal TCEPB).
§ 2°. A indisponibilidade temporária do Diário Oficial Eletrônico, na forma do art. 59-C da Lei Complementar nO 58/93, será informada no portal do Tribunal na Internet (Portal TCEPB).
§ 3°. Na ausência de comunicações ou atos e serem publicados, o Diário Oficial Eletrônico fará constar a frase "Sem publicações para o dia".
Art. 2°. Compete à ASTEC o desenvolvimento, a manutenção, a publicação e o pleno funcionamento do sistema informatizado do Diário Oficial Eletrônico, bem como a guarda permanente das cópias de segurança.
Art. 3°. Os itens para publicação deverão ser agendados até as 11 (onze) horas.
§ 1°. Os itens previamente agendados poderão ser alterados ou suprimidos até o horário limite mencionado no caput deste artigo.
§ 2°. Após. as 11 (onze) horas, a edição do Diário Oficial Eletrônico do dia seguinte é considerada concluída, não podendo ser alterada pelos usuários.
Art. 3°. Concluída a edição, a execução do programa de geração do Diário Oficial Eletrônico e a revisão final do texto cabem ao responsável pela publicação.
Art. 4°. Concluída a . revisão final, o responsável pela publicação gerará a edição do Diário Oficial Eletrônico em arquivo pdf, assinando-o digitalmente, e o remeterá para publicação até as 21 (vinte e uma) horas. Parágrafo único. Uma vez publicada, a edição do Diário Oficial Eletrônico não poderá ser modificada.
Art. 5°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 6°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
(Publicada no Diário Ofical Eletrônico em 21/12/2015)