RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC Nº 11/2015
(Publicada no Diário Ofical Eletrônico em 18/12/2015)
Dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico e demais serviços eletrônicos, no âmbito do Tribunal de Contas da Paraíba e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE-PB, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 18/93 - LOTCE/PB e art. 4º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal e a necessidade de definição de procedimentos relativos à essa sistemática processual;
CONSIDERANDO o disciplinamento contido na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, com aplicação subsidiária o processo nas Cortes de Contas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica (arts. 59-E a 59-G) e do Regimento Interno (arts. 69 a 78 e arts. 101 a 109) do Tribunal de Contas da Paraíba;
CONSIDERANDO que, nos termos do vigente (art. 154, § 2º) e do Novo Código de Processo Civil (art. 193), todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de serviços eletrônicos prestados pelo Tribunal através da Internet,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O funcionamento do sistema processual obedece ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – usuário interno: membro, servidor ativo, estagiário ou qualquer outro colaborador que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;
II – usuário externo: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-PB e que não seja caracterizada como usuário interno;
III – informação eletrônica: informação armazenada sob a forma de dados e/ou arquivos eletrônicos, inclusive aqueles resultantes de digitalização;
IV – processo eletrônico: conjunto de informações eletrônicas e atos processuais organicamente acumulados no curso de uma ação administrativa ou de controle externo do Tribunal, formadores de Documentos TC ou de Processos TC;
V – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, baseada em chaves de acesso individuais na forma de login e senha, emitidas pelo Tribunal;
VI – peça processual: documento inserido nos autos do processo eletrônico;
VII – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa produzido originalmente em meio não digital para o formato digital;
VIII – gestão documental: conjunto de procedimentos que objetiva garantir a produção, a manutenção e a preservação, ao longo do tempo, de documentos fidedignos, autênticos, acessíveis e compreensíveis, independentemente da forma ou do suporte em que a informação resida;
IX – custodiante: pessoa ou setor do Tribunal que detém a posse, mesmo que transitória, de informação produzida ou recebida pela Corte de Contas;
X – atos de gestão: atos relativos à gestão pública e não vinculados a um processo eletrônico, tais como os relacionados ao envio de LOA, PPA, LDO, REO, RGF, Balancete mensal, PCA, licitações, obras, entre outros;
XI – atos de processo: ações relacionadas à atuação processual.
Art. 3º. O Tribunal manterá instalado equipamentos à disposição dos interessados e advogados para consulta aos autos digitais, digitalização e envio das peças processuais e documentos em meio eletrônico.
CAPITULO II
DO TRAMITA E PORTAL DO GESTOR
Art. 4º. O TRAMITA é o sistema eletrônico de processos do Tribunal de Contas da Paraíba, composto por diversos módulos que viabilizam ações e consultas de usuários internos e externos, contemplando, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de digitalização;
II – registro, autuação, instrução e gestão de informações, documentos e processos;
III – transferência e divulgação de informações para pessoas, órgãos ou entidades;
IV – comunicações e demais atos processuais, inclusive os relacionados às deliberações do Tribunal;
V – atendimento de solicitação formulada por órgão, entidade ou agente legitimado, nos termos dos normativos em vigor;
VI – envio de informações eletrônicas ao Tribunal; e
VII – intercâmbio eletrônico de informações com outros órgãos e entidades.
§ 1º. Os usuários terão acesso às funcionalidades do TRAMITA, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão de sua natureza na relação jurídico-processual.
§ 2º. A incorporação de serviços ao TRAMITA será realizada gradualmente em função da implantação de funcionalidades tecnológicas e de alterações regimentais e normativas.
§ 3º. Os atos dos usuários externos serão executados, via internet, através de módulo denominado PORTAL DO GESTOR disponível através do portal do Tribunal na Internet (Portal TCEPB)
§ 4º. O intercâmbio referido no inciso VII depende do deferimento de solicitação pela Presidência, através de celebração de convênio ou outro instrumento que preveja essa ação.
Art. 5º. São diretrizes que regem o TRAMITA:
I – confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos cadastrados nas bases de dados corporativas;
II – transparência, disponibilidade e agilidade na obtenção, pelo usuário, de informações seguras e precisas sobre deliberações do Tribunal e andamento de processos, inclusive com possibilidade de leitura das peças produzidas em cada fase, observado o grau de confidencialidade atribuído às informações, consoante os normativos do Tribunal;
III – integração de soluções de tecnologia da informação, bem como melhoria no alinhamento das soluções com as necessidades de negócio;
IV – aprimoramento da usabilidade das soluções de tecnologia da informação, com padronização de interfaces e da lógica de utilização das funcionalidades tecnológicas;
V – facilidade e agilidade na obtenção, pelos setores do Tribunal, de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos;