RESOLUÇÃO NORMATIVA RN TC Nº 05/2014


Dispõe sobre o controle e a fiscalização dos atos de admissão de pessoal, por concurso público, através de sistema eletrônico, a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 73 c/c art. 96, I, da Constituição Federal, art. 3º da Lei Complementar 18/93 - LOTCE/PB e art. 4º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e


CONSIDERANDO a competência do tribunal no exercício da fiscalização sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, tudo para fins de registro;


CONSIDERANDO a necessária padronização dos processos que lhes são submetidos, da instrução e apreciação dos feitos relativos aos atos de admissão no âmbito das administrações públicas do Estado e dos Municípios do Estado da Paraíba;


CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento do controle externo da gestão pública, inclusive de forma eletrônica a otimizar a fiscalização pelo Tribunal,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o sistema eletrônico de concursos, através do Portal do Gestor – sítio TCE-PB, para fins de controle externo.

Art. 2º. A administração direta e indireta, estadual e municipal, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, deverão encaminhar eletronicamente informações e documentos relativos aos atos de admissão de pessoal, decorrentes de concurso, para o preenchimento de cargos ou empregos públicos, cujos certames tenham sido homologados a partir de 01/06/2012.

Parágrafo único. Os processos seletivos para admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias – ACS/ACE, homologados a partir de 01/06/2012, previstos na EC 51/2006 e na Lei Federal nº 11.350/2006, de que tratam o art. 3º da RN TC 13/09, devem ser informados e encaminhados ao Tribunal na forma desta Resolução.

Art. 3º. As contratações por excepcional interesse público terão a análise da sua regularidade integrada ao processo específico de gestão geral de pessoal, sendo este decorrente de inspeções realizadas em auditorias do TCE.


CAPÍTULO II
DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES


Art. 4º. O rol detalhado de informações e documentos relativos aos processos de que trata esta resolução, bem como o seu formato de envio, serão disciplinados em portaria da Presidência desta Corte.

Art. 5°. O Tribunal manterá em seu sítio, Mural de Concursos que conterá dados e documentos relativos à contratação da instituição realizadora, ao edital de abertura e à homologação do resultado final do certame.

Art. 6º. Até 2 (dois) dias após a assinatura do contrato com a empresa vencedora do procedimento licitatório para a realização do concurso ou a decisão pela realização do certame pela própria instituição, o gestor responsável preencherá formulário eletrônico, informando os dados cadastrais da empresa contratada, da licitação e do contrato correspondente, o qual será enviado em arquivo PDF.

Art. 7º. Até 2 (dois) dias da publicação de editais, o gestor responsável os enviará eletronicamente ao Tribunal, juntamente com outras informações.

Parágrafo único. Constatado que o edital contraria disposições constitucionais e/ou legais, ou contém vícios insanáveis, o Tribunal poderá determinar a suspensão cautelar do certame, visando à correção ou nulidade do edital, garantida a ampla defesa ao gestor responsável.

Art. 8°. No prazo de 30 dias, a contar da homologação do resultado final do certame, deverão ser encaminhadas ao Tribunal as informações e documentos pertinentes a essa fase.

Art. 9°. Quando das admissões, deverá ser observado o prazo de até 30 dias para que o gestor responsável envie as informações e documentos correspondentes.

Art. 10. A cada conjunto de admissões encaminhadas, será formalizado um processo específico para fins de concessão de registro pelo TCE.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES


Art. 11. A inobservância a este regulamento, salvo disposição em contrário, constitui omissão do dever funcional, embaraço à fiscalização e sujeitará a autoridade responsável, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei, às sanções estabelecidas no art. 56, IV, V, VI e VIII da LC 18/93 - LOTCE/PB.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Serão consideradas ilegais e de responsabilidade do gestor responsável, as despesas decorrentes de:

I - ato de admissão ao qual o TCE tenha negado o registro, cujo órgão deixe de tomar as devidas providências, visando restabelecer a legalidade no prazo estabelecido pelo TCE;

II - omissão do órgão jurisdicionado, quanto ao cumprimento da obrigação de remeter os atos indicados nesta Resolução para registro no TCE .

Art. 13. A DIAFI por iniciativa própria, por solicitação das Unidades Técnicas a ela subordinada ou em cumprimento à determinação de Relator, poderá requisitar outros documentos e informações além dos exigidos na presente Resolução, cujo atendimento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de notificação do órgão via Portal do Gestor.

Parágrafo único. O não atendimento à solicitação prevista no caput configura sonegação de documento ou informação, punível na forma do inciso VI do art. 56 da LOTCE/PB.

Art. 14. A decisão pela ilegalidade e a consequente negativa de registro implicará a nulidade do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no prazo assinado na decisão do Tribunal, adotar as providências cabíveis para promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida e fazer cessar todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de imputação de débito ao gestor, no montante das quantias pagas após essa data.

Art. 15. As exigências previstas nesta Resolução não eximem a administração pública estadual e municipal da guarda e conservação concursos públicos ou processos seletivos (realizados, revogados ou anulados) no órgão/entidade competente, até cinco anos após o julgamento da prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro a que se referirem e poderão ser requisitados, a qualquer tempo, pela fiscalização do Tribunal.

§ 1°. Os processos deverão ser arquivados e mantidos em boa ordem.

§ 2°. Quando em inspeções e diligências in loco, poderá a fiscalização do Tribunal fixar prazo não inferior a dois dias para a entrega de documentos ou prestação de informações.

§ 3°. A divergência não justificada entre as informações remetidas ao Tribunal e os documentos arquivados no órgão ou entidade competente configura omissão do dever de prestar contas, podendo acarretar a irregularidade dos atos de admissão em que se verificar a discrepância.

Art. 16. As informações e documentos encaminhados através do sistema eletrônico previsto nesta Resolução poderão ser retificados até o término do prazo regular do seu envio.

Art. 17. As determinações desta Resolução obrigam a autoridade responsável pela realização do concurso, podendo ser desempenhadas por representantes indicados oficialmente para esta finalidade, desde que previamente cadastrados no Tribunal, todos respondendo pessoalmente pela autenticidade dos dados fornecidos.

Art. 18. Os arquivos encaminhados eletronicamente, em formato PDF (Portable Document Format), deverão estar em modo pesquisável, com a utilização obrigatória da tecnologia OCR (Optical Character Recogntion).

Art. 19. Os concursos homologados a partir de 01/06/2012 até 31/12/2014 e ainda não encaminhados ao TCE deverão ser enviados eletronicamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa Resolução, não eximindo o gestor responsável das penalidades cabíveis.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN - TC 11/2010 e a RN 04/2012.

 

(Publicada no Diário Ofical Eletrônico em 19/12/2014)