Dispõe sobre a remessa de informações de obras e serviços de engenharia,via internet, pelas unidades gestoras estaduais e municipais da Paraíba e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE-PB - no exercício de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 3° da Lei Complementar 18/93 - LOTCE/PB e art. 59-E, 59-F do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e

CONSIDERANDO que a jurisdição privativa do Tribunal abrange qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado
ou dos Municípios, ou que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Estadual e a Municipal devem pautar-se também pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO que toda despesa com obra e serviço de engenharia deve ter a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes dessa a serem executadas no exercício fmanceiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

CONSIDERANDO a necessidade de exercer controle simultâneo sobre a execução orçamentária dos órgãos e entes jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar acompanhamento e meio informatizado da situação das obras públicas e dos serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal;

 

RESOLVE:

Disposições Gerais


Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema de infonnações para registro de obras e serviços de engenharia através do GeoPB, com o objetivo de manter, de fonna estruturada, o controle de dados para fins de fiscalização e acompanhamento por esta Corte, bem como pela sociedade.

Art. 2º. O GeoPB é o sistema eletrônico de informações geográficas (SIG) que reúne dados relativos a obras e serviços de engenharia fornecidos pelos jurisdicionados.

Art. 3°. É compulsória a utilização do sistema pela administração direta e indireta de quaisquer dos poderes estadual e municipal, autarquia, fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista, o Ministério Público e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e pelos Municípios.

Art. 4°. São objetos desta Resolução os dados relativos a obras e serviços de engenharia iniciadas a partir da sua publicação, bem como as obras e serviços em execução, inclusive aquelas cuja data de conclusão não foi informada a esta Corte.

Art. 4º. São objetos desta Resolução os dados relativos a obras e serviços de engenharia iniciados a partir do exercício de 2011, ressalvados os concluídos antes da implantação do sistema GeoPB. (Redação alterada pela Resolução Normativa RN TC Nº 03/2013)

Dos Dados Informatizados

Art. 5°. É obrigatório o envio pelo jurisdicionado dos seguintes grupos de dados:

|. Complementação de cadastro de obras e serviços de engenharia e suas respectivas licitações, contratos e aditivos; 

lI. Acompanhamento mensal da execução das obras e serviços de engenharia;

III. Correção de inconsistências identificadas.
§ 1° A complementação de cadastro disposta no inciso I inclui a remessa de dados georreferenciados, através de aparelho GPS, dando o sistema carga nas informações coletadas através dos formatos: arquivo shapefile; arquivo kml e latitude/longitude. 

§ 2º O Gestor responde pessoalmente pela autenticidade das informações transmitidas ao TCE através do GeoPB.

§ 3° O envio de dados para outros sistemas deste Tribunal não exime o jurisdicionado do cumprimento integral desta resolução.

Art. 6°. Excluem-se da obrigação prevista nesta Resolução as obras e serviços de engenharia cujos valores contratados estejam enquadrados em licitação na modalidade carta-convite, bem como os atos revogados ou anulados.

Art. 7°. O envio dos dados relacionados no art. 5° obedecerá aos seguintes prazos: 

I. As complementações de cadastros e o acompanhamento mensal deverão ter as pendências resolvidas até o último dia do mês;

lI. As correções de inconsistências serão informadas em até quarenta dias de sua identificação.

Art. 8°. Após o término do prazo regular para o envio de informações ao GeoPB, o Gestor poderá, em até dez dias, solicitar a correção dos dados através do Portal do Gestor.

§ 1º Ultrapassado o prazo para correção previsto no caput, quaisquer substituições, complementações, exclusões e/ou correções de dados ou informações entregues ao Tribunal deverão ser solicitadas, mediante oficio, ao Presidente do Tribunal, que decidirá sobre o pedido.

§ 2° O Responsável Técnico pela elaboração das medições fornecidas ao Tribunal responde pela reiteração das solicitações previstas no parágrafo anterior quando decorrente de suas falhas, erros ou omissões, podendo ensejar representação ao órgão de classe competente, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 3° O não envio ou o descumprimento reiterado dos prazos para transmissão de dados previstos nesta Resolução configuram obstrução à ação de controle externo, punível nos termos da legislação pertinente, não obstando a instauração de qualquer procedimento de auditoria ou inspeção.

Art. 9°. O encaminhamento das informações nos termos desta Resolução não desobriga os gestores públicos de manter, devidamente arquivados em local apropriado, os atos e contratos, pelo prazo de 5 ( cinco) anos, se não previsto prazo superior a contar da data do julgamento.

Das Sanções 

 

Art. 10. O não cumprimento integral desta Resolução, na forma e prazo, sujeitará o responsável à multa pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de R$ 50,00 ( cinquenta reais) por dia de atraso.

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 11. A implantação do sistema GeoPB será realizada de forma gradativa a ser disciplinada em Portaria da Presidência desta Corte.

Art. 12. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Publicação DOE:22/07/2011