RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC 04/2017

Dispõe sobre a remessa de dados de obras e serviços de engenharia, em formato digital, pelas unidades gestoras estaduais e municipais da Paraíba e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 73 c/c art. 96, I, da Constituição Federal, art. 74 da Constituição Estadual, art. 3º da Lei Complementar 18/93 - LOTCE/PB e art. 4º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e

CONSIDERANDO que a jurisdição privativa do Tribunal abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou dos Municípios, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Estadual e a Municipal devem pautar-se também pelos princípios da racionalização administrativa e da economicidade, de modo a evitar prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO que toda despesa com obra e serviço de engenharia deve ter a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes desta a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

CONSIDERANDO a necessária atualização de sistema a fim de assegurar o melhor acompanhamento em meio informatizado da situação das obras e dos serviços de engenharia no âmbito da Administração Estadual e Municipal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam instituídas, a partir desta resolução, os procedimentos obrigatórios para registro e informações sobre Obras e Serviços de Engenharia por meio da nova versão do GeoPB, software em uso pelo Tribunal desde a edição da RN-TC-05/2011.

Art. 2º A nova versão do GeoPB deverá ser utilizada pela administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, quaisquer de seus Poderes, fundos especiais, consórcios de entes públicos, Ministério Público, Tribunal de Contas, toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado e pelos Municípios, que realize obras ou serviços de engenharia.

§1º. As determinações desta Resolução obrigam o gestor responsável pelas obras e/ou serviços de engenharia, podendo ser executadas por representantes indicados oficialmente para esta finalidade, desde que previamente cadastrados no Tribunal, todos respondendo pessoalmente pela autenticidade dos dados fornecidos.

§ 2º. Aplicam-se as determinações desta Resolução também às obras e/ou serviços de engenharia financiados com recursos públicos e realizados por terceiros mediante convênios, ajustes, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades privadas.

Art. 3°. Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes situações de obras e serviços de engenharia:

I – em andamento: a obra que atender aos prazos previstos em seu cronograma físico-financeiro.

II – atrasada: a obra que não atender aos prazos previstos em seu cronograma físico-financeiro;

III – paralisada: a obra cujo contrato esteja vigente, porém os serviços não se encontram em andamento;

IV – inacabada ou não concluída: a obra cujo contrato não esteja mais vigente e os serviços não foram concluídos;

V – abandonada: a obra cujo contrato não esteja mais vigente e os recursos necessários para sua retomada e conclusão não encontram previsão nas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Os conceitos gerais de obras e serviços de engenharia são os definidos na RN-TC Nº 01/2016.

CAPÍTULO II

DOS DADOS

Art. 4º. Deverão ser enviados ao Tribunal através da nova versão do GeoPB os dados do Estado e dos Municípios relativos a obras e serviços de engenharia iniciados ou em execução na data da publicação desta Resolução, conforme os prazos estabelecidos no art. 10.

Art. 5º. As obras e serviços de engenharia deverão ser cadastradas na nova versão do GeoPB, de acordo com o valor inicial do contrato, da seguinte forma:

I – as de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverão ser enviados os dados básicos da obra ou serviço de engenharia, tais como: a categoria, o valor total previsto, a dimensão associada e a descrição sucinta;

II – as de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverão ser enviados os dados básicos constantes do inciso I, acrescidas dos seguintes documentos:

a) projeto básico (art. 6º, IX, da Lei Federal n° 8.666/1993), e em conformidade com a Orientação Técnica OT-IBR 001/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP;

b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal n° 8.666/1993);

c) Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica dos responsáveis pela elaboração dos projetos, execução e pela fiscalização da obra ou serviço de engenharia;

d) acompanhamentos inicial e final, caracterizados por registros fotográficos e georreferenciamentos.

III – as de valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além dos dados básicos e da documentação mencionados nos incisos I e II, deverão ser enviados: medições com seus respectivos registros fotográficos, entre outros dados que viabilizem o acompanhamento pormenorizado da obra.

Parágrafo único - Ficam dispensadas do cadastro previsto neste artigo as obras e/ou serviços de engenharia cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º. Independentemente do envio dos dados através da nova versão do GeoPB, o Tribunal poderá requisitar, a qualquer tempo, o envio de quaisquer dos documentos previstos na RN-TC Nº 01/2016.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E SANÇÕES

Art. 7º. Deverão ser informados ao Tribunal em até 10 (dez) dias corridos:

I – dados do cadastro da obra e do acompanhamento inicial, a contar da data de emissão da ordem de serviço;

II – dados de medição, a contar da data da data da medição;

II – dados de paralisação e de reinício, a contar da data da respectiva ordem;

IV – dados de acompanhamento final, a contar da data do recebimento definitivo;

V – os dados de finalização, a contar da data de encerramento do contrato, considerados os eventuais aditivos contratuais de prazo.

Parágrafo único. As informações de acompanhamento inicial e de acompanhamento final devem refletir o estágio em que a obra ou serviço de engenharia se encontra, utilizando-se, para tanto, dados como georreferenciamento, registro fotográfico, entre outros.

Art. 8º. O não cumprimento integral desta Resolução, na forma e prazo, sujeitará o gestor responsável à multa pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º. Quaisquer modificações de dados ou informações enviadas pelo GeoPB ao Tribunal deverão ser solicitadas eletronicamente, através do Portal do Gestor e, caso autorizadas, deverão ser realizadas pelo próprio interessado, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 10. Na impossibilidade de registro fotográfico do estado da obra ou serviço de engenharia em uma etapa anterior à data do envio dos dados, o jurisdicionado deverá declarar tal condição no GeoPB e enviar o registro fotográfico mais recente que demonstre a boa-fé da administração.

Art. 11. Os dados das obras da administração direta e indireta dos poderes e órgãos do Estado, relativos a fatos do período de 1º de janeiro de 2017 até a publicação desta Resolução, deverão ser enviados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste instrumento.

Art. 12. Continua sendo obrigado o envio dos dados de obras e/ou serviços de engenharia reguladas por Resoluções Normativas pretéritas, agora operacionalizadas na nova versão do GeoPB e reguladas pela presente Resolução Normativa.

Art. 13. Revogam-se as Resoluções Normativas RN-TC Nº 05/2011 e RN-TC Nº 03/2013 e as Portarias nº 105/2011 e nº 021/2012.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do TCE-PB – Plenário Ministro João Agripino.

João Pessoa, 24 de maio de 2017.

 

Publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB do dia 25/05/2017.