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Descrição

A Lei Complementar nº 149 de 13 de abril de 2018 alterou a contagem dos prazos processuais. A partir de 13/07/2018 os prazos processuais considerarão apenas os dias úteis. Houve uma compatibilização do nosso regramento com os ditames do novo Código de Processo Civil.


Art. 30. Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, e serão computados, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.



Observações

  • A citação eletrônica entrou em vigor em 13/07/2018 (90 dias após a data de publicação da Lei Complementar nº 149 de 13 de abril de 2018);
  • Ao entrar no Portal do Gestor o usuário será avisado da existência de uma citação eletrônica pendente;
  • Entende-se como citação eletrônica pendente aquela em que o TCE-PB emitiu o ofício e o citado ainda não tomou ciência;
  • O prazo de defesa começa a contar a partir da ciência do citado ou o decurso de 10 (dez) dias da emissão do ofício de citação quando o interessado não se pronuncia. Esse prazo é contado apenas em dias úteis.
  • O ato de tomar ciência é realizada dentro do Portal do Gestor de forma individualizada para cada processo.
  • O TCE-PB publicará em seu diário oficial eletrônico um lembrete da emissão de um ofício de citação eletrônica, porém tal ato não possui nenhuma repercussão jurídica pois trata-se apenas de um aviso.
  • O TCE-PB enviará email para o citado eletronicamente, porém tal ato não possui nenhuma repercussão jurídica pois trata-se apenas de um aviso.
  • A citação é de caráter personalíssimo e apenas a própria pessoa é que pode tomar ciência.