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Art. 5º. São diretrizes que regem o TRAMITA:
I – confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos cadastrados nas bases de dados corporativas;
II – transparência, disponibilidade e agilidade na obtenção, pelo usuário, de informações seguras e precisas sobre deliberações do Tribunal e andamento de processos, inclusive com possibilidade de leitura das peças produzidas em cada fase, observado o grau de confidencialidade atribuído às informações, consoante os normativos do Tribunal;
III – integração de soluções de tecnologia da informação, bem como melhoria no alinhamento das soluções com as necessidades de negócio;
IV – aprimoramento da usabilidade das soluções de tecnologia da informação, com padronização de interfaces e da lógica de utilização das funcionalidades tecnológicas;
V – facilidade e agilidade na obtenção, pelos setores do Tribunal, de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos;
VI – celeridade no andamento processual e na movimentação das informações e processos eletrônicos no âmbito do Tribunal;
VII – modernização contínua dos processos de trabalho corporativos do Tribunal, com intensificação do uso de tecnologia da informação;
VIII – automatização de procedimentos operacionais, com redirecionamento da força de trabalho neles empregada para realização de outras atribuições;
IX – adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional;
X - cumprimento dos requisitos de transparência dispostos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
CAPITULO III
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 6º. Para utilização do TRAMITA é necessário:
I – autorização de acesso às funcionalidades da solução de tecnologia da informação, para usuário interno, mediante prévio cadastramento de conta de identificação única do usuário, senha e concessão de perfis de acesso; ou
II – prévio credenciamento de usuário externo, para os demais serviços.
§ 1º. O credenciamento de que trata o inciso II deste artigo é o ato de identificação pessoal, para o fornecimento de senha e concessão de perfis de acesso, mediante a apresentação de documentação pertinente.
§ 2º. O credenciamento importará a aceitação das condições regulamentares que disciplinam o TRAMITA, e a responsabilidade do usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação.
§ 3º. A autorização do credenciamento e a consequente liberação dos serviços disponíveis no TRAMITA dependem de prévia aprovação por parte do Tribunal, a qual será concedida após análise do cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento e da verificação da legitimidade do usuário para acessar o serviço solicitado.
§ 4º. Além do credenciamento, o usuário externo deverá proceder eletronicamente a sua habilitação, na gestão ou no processo, conforme o caso, através do PORTAL DO GESTOR:
I – a habilitação na gestão vincula o usuário externo a uma gestão ou mandato específico, autorizando-o a enviar ao Tribunal informações eletrônicas relativas àquele período;
II – a habilitação no processo autoriza ao usuário o envio de peças processuais referentes ao processo respectivo.
Art. 7º. O cancelamento do credenciamento e da habilitação dar-se-á: