Resposta

Em vista da relevância da matéria que versa sobre a qualidade das informações a serem captadas pelo TCE/PB, o próprio Regimento Interno do Tribunal (RN 10/10) cuidou em dispor sobre a responsabilidade do remetente dos dados, conforme se depreende do § 1º do art. 72.

Art. 72. O envio de dados e documentos em meio digital nos sistemas de processo eletrônico, assinados eletronicamente segundo uma das formas estipuladas no art. 109 deste Regimento, será feito de forma direta pelos usuários, sendo fornecido de imediato o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º. É de responsabilidade exclusiva do remetente a veracidade e autenticidade dos dados e documentos enviados.

Esse é, pois, o ônus da função do assessor técnico remetente de informações ao TCE/PB cujas falhas poderão ensejar a representação a órgão de classe competente, sem excluir as eventuais responsabilizações na esfera civil, administrativa e penal, quando cabíveis.

O Assessor Técnico poderá se acautelar de documentos (declaração do fiscal, por exemplo), que comprove que os dados a ele repassados são verdadeiros.

Visite a seção "Legislação" para compreender melhor as responsabilidades envolvidas.